Declaração Universal dos Direitos dos Animais 1 - Todos os animais têm o mesmo direito a vida. 2 - Todos os animais têm direito ao respeito e a proteção do homem. 3 - Nenhum animal deve ser maltratado. 4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres em seu habitat. 5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado. 6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor. 7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida. 8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais. 9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei. 10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo Considerando que todo animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito a existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, Proclama-se o seguinte Artigo 1° Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2° 1 - Todo animal tem o direito a ser respeitado. 2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de por os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3 - Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Artigo 3° 1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a tratos cruéis. 2 - Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Artigo 4° 1 - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos é contrária a este direito. Artigo 5° 1 - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6° 1 - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2 - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7° Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8° 1 - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompativel com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2 - As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9° Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Artigo 10° 1 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. 2 - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11° Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida. Artigo 12° 1 - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13° 1 - O animal morto deve ser tratado com respeito. 2 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Artigo 14° 1 - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 2 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. http://www.rio.rj.gov.br/defesa_animais/
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